Dolo nos crimes de trânsito
1.1. O dolo e as Teorias de Crime
Antes de aprofundar qualquer estudo sobre a figura do dolo, é imprescindível que sejam, mesmo que minimamente, informadas e apreciadas as teorias a serem adotadas, seja do próprio conceito de dolo, seja do conceito de crime. Este é, portanto, o fito deste ponto: analisar e definir quais as teorias sobre o crime serão abordadas durante o trabalho, deixando para momento específico o estudo das teorias concernentes ao conceito de dolo.
A importância da delimitação sobre a teoria do delito analisada é imensa, visto que, a sua imprecisão, pode modificar, inclusive, o próprio conceito de dolo.
No escopo de realizar um trabalho conciso e direcionado, serão analisadas só as teorias a respeito do conceito de crime de maior vultuosidade no direito penal pátrio.
O direito penal brasileiro atual não possui um conceito legal de crime, apenas informando na Lei de Introdução ao Código Penal um posicionamento com o fito de diferenciá-lo da contravenção, determinando que para ele se apliquem a pena de reclusão ou de detenção.
1.2. Conceito de Crime
O crime pode ser observado sob três enfoques: Material, formal e analiticamente.
Sob o viés material, crime é a valoração que a sociedade tem do bem tutelado, buscando evitar a conduta que o gera, elegendo o “vigia máximo” dentre os ramos do direito: o Direito Penal, para protegê-lo.
A concepção formal é a visão que o direito material tem sobre o delito. Assim, será crime o que for determinado pela lei como tal. É, na verdade, um fruto do conceito material, pois configura uma visão legislativa da conduta que foi escolhida pela sociedade (pelo grau de valoração) para ser criminalizada.
O enfoque analítico é dado pela ciência do Direito. Sob este conceito, a doutrina se debruça, em um estudo mais apurado, observando o crime em elementos que o compõe, mas que não são dissociáveis.
Roxin ensina que:
Quase todas as teorias de delito até hoje construídas são sistemas de elementos,