documentário
A função social da cidade possui conceito constitucional como norma programática a ser instituída pelos municípios e pode entendida como ―desdobramento natural do princípio da função social da propriedade. Desse modo, o princípio da função social da propriedade é visto no plano individual, devendo ser ampliado para melhor compreensão das necessidades coletivas com a maior materialização das normas programáticas constitucionais.
Nesta perspectiva, a Constituição de 1988 declara no Art. 182 § 2º que ―A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor‖. Assim, a política de desenvolvimento urbano depende expressamente da função social da propriedade urbana para garantir o bem-estar de seus habitantes.
Estatuto da Cidade
A lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, representa um grande avanço para o Direito Urbanístico, visto que, regulamenta o Capítulo de Política Urbana da Constituição Federal (Arts. 182 e 183), passando a vigorar em 10 de outubro de 2001.
O Estatuto da Cidade passou por um longo processo de tramitação de 10 anos, pois os pontos divergentes da lei demoraram a ser consentidos entre os Parlamentares, que defendiam diferentes interesses partidários.
O referido Estatuto é um conjunto de são normas gerais8de Direito Urbanístico, que visam ordenar o pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como o equilíbrio ambiental.
O Estatuto da Cidade está organizado em cinco capítulos, são eles: I – Diretrizes Gerais; II – Dos instrumentos de Política Urbana, com as Seções I a XII; III - Do Plano Diretor; IV – Da Gestão Democrática da Cidade e V - Disposições Gerais.
O Capítulo I estabelece diretrizes gerais da política urbana, tendo como objetivo ordenar as funções sociais das cidades e da propriedade urbana, no termos do Art. 182