Documentos
TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL
1. O Direito Constitucional. Natureza. Conceito. Ob jeto. Segundo José Afonso da Silva
1
, o Direito Constitucional pertence ao ramo do Direito Público e, ainda, distingue-se dos demais ramos do Direito
Público
pela natureza específica de seu objeto e pelos prin cípios peculiares que o informam. Configura-se como
Direito Público Fundamental por referir-se diretamente à organização e ao funcionamento do Est ado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento d as bases da estrutura política. E assim o conceitua : é o ramo do
Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado
.
J. Cretella Júnior
2
, procura definir da seguinte forma :
“... é o ramo do direito público interno que tem como objeto a forma e a estrutura do Estado, os sistemas de governo, a organização, o funcionamento
, as atribuições e as relações entre seus órgãos superiores, o Poder Legi slativo e o Poder Executivo e
, por fim, a participação ativa do povo, no governo
, cuja importância é cada vez mais acentuada, nos modernos Estados de direito"
Por sua vez, segundo Maurice Hauriou, o Di reito Constitucional tem por objeto a constituição política do Estado. Hoje, entende-se por objeto do Direito
Constitucional o estudo sistemático das normas que integram a constituição do
Estado. José Afonso Silva
1
complementa:
Mas esse estudo sistematizado não há de ser tomado em sentido estrito de mera exposição do conteúdo dessas normas e regras fundamentais. Compreenderá também a investigação de seu valor, sua eficácia, o que envolve critérios estimativos de interpretação, sempre correlacionando os esquemas normativos escritos, ou costumeiros, com a dinâmica sócio-cultural que os informa. 2 - Fontes do Direito Constitucional
3
:
a) o direito natural;
b) a própria Constituição;
c) os costumes e tradições;
d) a jurisprudência;
e) a