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Coação é toda ameaça, ou pressão exercida sobre um indivíduo para força-lo,contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O que a caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade.
São requisitos da coação: a) causa determinante do ato; b) grave; c) injusta; d) atual ou iminente (o mal não precisa ser atual); e) justo receio de grave prejuízo; f) o dano deve referir-se à pessoa do paciente, à sua família, ou a seus bens.
Coação por parte de terceiros
O dolo que tratamos do Código de 1916 é diferentemente para o dolo de terceiro (art. 95; atual, 154 e 155). Enquanto o dolo de terceiro pode viciar o ato, se uma das partes o soube, a coação emanada de terceiro sempre o viciará. A esse respeito dispõe o art. 101 de 1916;
Art. 101. A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
§ 1o Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos. Código Civil de 1916.
Mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Fraude contra Credores
A garantia dos credores para a satisfação dos seus créditos reside no patrimônio do devedor. No momento em que as dividas do devedor superam seus créditos, mas não só isso, no momento em que sua capacidade de produzir bens e aumentar seu patrimônio mostrar-se insuficiente para garantir suas dividas. Esse patrimônio pode ser depauperado de vários modos pelo próprio devedor para frustrar a garantia, seja peça alienação gratuita ou onerosa dos bens, seja pela remissão da herança, pelo privilégio concedido a um dos credores e por tantos outros meios capazes de diminuir a garantia do credor. Nessa premissa, vêm em socorro do credor as armas conferidas pelas disposições da fraude contra credores (arts. 158 a 165; antigo, arts. 106 a 113) para recompor o patrimônio do devedor.
Requisitos: São três requisitos para a tipificação da fraude contra