Documento
( * ) Antonio Iran Coelho Sírio
No decurso da história do Estado moderno, as estruturas e funções do Ministério Público, no mundo do direito, se alargam a cada reorganização legislativa.
A Constituição de 1988 coloca o Ministério Público dentre “AS FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA”(arts. 127 usque 130).
A Constituição Federal vigente, não coloca o Ministério Público dentro do Poder Executivo, como fazia a Carta anterior(Seção VIII do Capítulo VII – artigos 94 a 96), nem tampouco no âmbito do Poder Judiciário, remetendo-o para o Capítulo próprio, como “Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”.
Com a nova Constituição brasileira, promulgada em 1988, fortaleceu-se, por soberana deliberação da Assembléia Nacional Constituinte, a Instituição do Ministério Público, por ela própria qualificada como permanente e essencial à função jurisdicional do Estado(CF/88, art. 127).
Em decorrência da reconstrução da ordem constitucional, emergiu o Ministério Público sob o signo da legitimidade democrática. Ampliaram-se-lhe a fisionomia institucional; conferiram-se-lhe os meios necessários à concessão de sua destinação constitucional atendendo-se, finalmente, a antiga reivindicação da própria sociedade.
Posto que o Ministério Público não constitui Órgão anciliar do Governo, instituiu o legislador constituinte um sistema de garantias destinado a proteger o membro da Instituição – Promotores e Procuradores de Justiça -, cuja atuação independente configura a confiança de respeito aos direitos, individuais e coletivos, e a certeza de submissão dos Poderes à lei.
É indisputável que o Ministério Público ostenta, em face do ordenamento constitucional vigente, destacada posição na estrutura do Poder. A independência institucional, que constitui uma de suas expressivas prerrogativas, garante-lhe o livre desempenho, em