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A interpretação da lei penal, tem como objetivo trazer a justiça através da aplicabilidade do código penal, analizando o seu alcance e o seu significado.
Podendo ter três classificações, quanto ao sujeito, modo e resultado.
#Quanto ao sujeito:
A interpretação pode ser autêntica, doutrinária ou jurisprudencial.
-Interpretação autêntica (legislativa), obtida do próprio órgão elaborador do texto legal. Podendo ser contextual, quando sua definição é explicitamente literária; ou não contextual, quando feita por outra lei de edição posterior.
-Interpretação doutrinária, realizado por estudiosos do direito, em monografias, teses, etc. Tem como objeto de estudo o próprio precedimento do direito.
- Interpretação jurisprudencial (judicial), é a que emana dos tribunais, lançadas mediante a identificação de um caso idêntico posterior, reitera-se a decisão em casos idênticos.
#Quanto ao modo:
A interpretação pode ser gramatical ou lógica.
-Interpretação gramatical (literal, sintática), leva em consideração o sentido literal das palavras.
-Interpretação lógica (teleológica), busca trazer à tona a real intenção do autor ao redigir a lei, o seu intuito.
#Quanto ao resultado:
A interpretação pode ser declarativa, extensiva e restritiva.
-Interpretação declarativa, é a que dá a lei a dosagem certa, nao expressa mais nem menos do que pretende. Sem ser restritiva nem extensiva demais, demonstra seu intuito.
-Interpretação extensiva, é aquela que amplia o seu significado, por entender que a lei intendia mais do que expressa literáriamente.
-Interpretação restritiva, é o oposto da extensiva, ela reduz a amplitude da norma por entender que o intuito do legislador se encontra expresso na norma de forma mais ampliada do que gostaria o mesmo.
Lucas Dorméa Manso Fonseca. Fonte: Manual de Direito Penal, Guilherme