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Processo 0000660-72.2012.5.05.0013 RecOrd, ac. nº 195745/2014, Relatora DesembargadoraDALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 13/05/2014.
Ementa: RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS DE FGTS. OCORRÊNCIA. O atraso no pagamento de salários e a insufiência no recolhimento dos depósitos de FGTS constituem falta grave do empregador e autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no disposto no art. 483, 'd' da CLT. Não se exige o lapso de três meses para configuração da mora salarial, em face da natureza alimentar do salário, fonte de subsistência do empregado.
Processo 0000525-54.2012.5.05.0015 RecOrd, ac. nº 193922/2014, Relator DesembargadorPAULO SÉRGIO SÁ, 4ª. TURMA, DJ 07/05/2014. Ementa: RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. O não cumprimento das obrigações contratuais, como é o caso da ausência de recolhimento do FGTS, é fator suficiente para autorizar a declaração da despedida indireta da reclamante, nos termos da alínea "d", do art. 483, da CLT.
Processo 0000670-61.2012.5.05.0193 RecOrd, ac. nº 190182/2014, Relatora DesembargadoraDALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 07/04/2014.
Ementa: AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. CAUSA PARA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A ausência de depósitos fundiários configura a hipótese da alínea “d” do art. 483 da CLT, podendo o empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e postular as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa.
Processo 0000430-78.2013.5.05.0018 RecOrd, ac. nº 187965/2014, Relator DesembargadorRENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, 2ª. TURMA, DJ 28/03/2014. Ementa: RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. Uma vez