Documento MARIA DE QUEIROZ FREIRE BEZERRA
SUBSEÇÃO JUAZEIRO DO NORTE – CEARÁ.
SEGURADO ESPECIAL
ART. 48/51 DA Lei 8.213/91
A parte autora manifesta expressamente a renúncia ao valor que exceder a sessenta salários mínimos no momento da propositura da ação.
MARIA DE QUEIROZ FREIRE BEZERRA, brasileiro(a), casada, agricultor(a), RG 169167988, CPF 005.413.323-84, domiciliado(a) no Sitio Peixe,
Distrito de Canafistula, Jucás, Ceará, por seus procuradores bastante qualificados no mandato procuratório anexo, com endereço profissional na Av São Sebastião, 1.545,
Pimenta, Crato, Ceará, CEP 63.105.200, tels. (88) 3521.1851/9965.5730, vem perante
V. Exa., nos termos do que determina a CF/88 e a Lei. 8.213/91, propor, como de fato propõe, AÇÃO ORDINÁRIA, contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com endereço na rua José Marrocos, 458,
Crato, Ceará, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DOS FATOS
Que é agricultor(a), completou a idade mínima para requerer aposentadoria rural por idade em 05/03/2007 e no dia 19/11/2008, procurou o INSS para requerer o benefício nº. 147.832.022-0, que foi indeferido, conforme decisão anexa; Trabalha em regime de economia familiar, sendo, portanto, segurado(a) especial, conforme fazem prova DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS, DECLARAÇÃO DO DONO DA TERRA EM
QUE TRABALHA e outros documentos anexos;
Que o motivo do indeferimento do benefício foi “falta de período de carência – não comprovou efetivo exercício de atividade rural”.
Conforme tabela da lei 8.213/91, a autora precisaria comprovar, na data do requerimento, efetivo trabalho rural, ainda que de forma descontinua, tempo igual ao numero de meses de contribuição correspondente à carência do beneficio, no caso: em numero mínimo de 162 meses, entretanto a requerente provou muito mais do que o necessário, aproximadamente 228 meses, ou seja, 19 anos.
DO DIREITO
O(A) segurado(a) encontra amparo legal nos termos do art.