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ART.138 CPP–
Aplica-se também os motivos de impedimento e de suspeição. nos casos previstos nos n. I a IV do art. 135 cpp.
" Art. 135 CPP. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando:I - Amigo intimo ou inimigo capital de qualquer das partes,
II- Algumas das partes for credora ou devedora do juiz, se seu conjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
III- Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes,
IV-Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar algumas das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender as despesas do litigio."
II - Ao serventuário de justiça,
III-Ao perito
IV-Ao intérpetre,
&- 1. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruida, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de até 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
&-2. Nos tribunais tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
AUXILIARES DA JUSTIÇA.
Art. 139 CPP.
São auxiliares do juizo, além de outros, cuja atribuições são determinadas pelas normas de organização, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o interprete.
DO SERVENTUÁRIO E DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Art. 140 CPP
Em cada juizo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas as atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.