Do suicído e do contrato de seguro
Se o risco é expressamente excluído pela apólice de seguro e restando configurada tal hipótese nos autos, é certo que o autor não faz jus ao recebimento de indenização com base no seu estado clínico. PEDRO ALVIM leciona:
"UMA DAS NORMAS IMPORTANTES PARA O CONTRATO DE SEGURO É A QUE DETERMINA A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE SUAS CLÁUSULAS. É NECESSÁRIO APLICAR ESTRITAMENTE OS TERMOS CONVENCIONAIS, SOBRETUDO COM RELAÇÃO AOS RISCOS COBERTOS. HÁ UMA CORRELAÇÃO ESTREITA ENTRE A COBERTURA E O PRÊMIO. FORÇAR ESSA CORRELAÇÃO POR VIA DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PODERÁ FALSEAR AS CONDIÇÕES TÉCNICAS DO CONTRATO, EM QUE REPOUSA TODA A GARANTIA DAS OPERAÇÕES DE SEGURO". (in O Contrato de Seguro - Forense 3ª edição, 1999, p. 175)
Evidente que no caso em comento, inexiste responsabilidade da seguradora ao pagamento de indenização à autora, conforme o pactuado no contrato de seguro, cuja responsabilidade só pode ser admitida em relação ao risco assumido, não havendo que se falar em afronta aos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. Rege a jurisprudência:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO – MORTE ACIDENTAL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - SEGURADO CONDUTOR SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA É LIMITADA AO RISCO ASSUMIDO. A EXPRESSA EXCLUSÃO DO RISCO SECURITÁRIO AFASTA O DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR.” (TJMG - Apelação Cível n° 1.0338.10.002068-8/001 - j. 26/07/2011 - grifamos).
“CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - NORMAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS - RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA COBERTURA SECURITÁRIA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EM CONTRATO DE SEGURO, A ENTIDADE SEGURADORA RESPONDE TÃO SOMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DE RISCOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE, E NÃO DE OUTROS. HAVENDO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, DE FORMA CLARA E EXPRESSA, EXCLUI RISCO RELATIVO À