DO QUANTUM PRETENDIDO - DANO MORAL
Apenas por excesso de zelo profissional se passa a discutir o “quantum” a ser fixado, pois como já explicitado incabíveis os danos morais ao caso “sub examine”.
Com efeito, a mensuração dos danos morais não é tarefa fácil, pois seu objetivo é compensar a dor da vítima com uma sensação agradável em contrário. De acordo com Maria Helena Diniz, “a reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento.”1
Continua a Profª. Maria Helena Diniz: “o valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento, nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.”
Deve, portanto, o valor ser razoável, não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito. Os excessos só conduzem à desmoralização do instituto.
Pelo exposto e conforme apurado no presente feito, não há como se condenar a Demandada, dada a cabal impossibilidade de qualquer indenização, devendo a ação ser julgada inteiramente improcedente.
Entretanto, caso venha a ser condenada a Contestante ao pagamento de danos morais, o que não se crê, o quantum a ser fixado não deve ser o requerido pelo Reclamante, posto que indevido e injusto.