Do procedimento Sumário
Segundo o artigo 277 §4° e §5° do CPC, o juiz pode converter o procedimento sumário em ordinário em casos de complexidade.
Portanto, dentro dos procedimentos comuns, caberá o procedimento ordinário quando não se verificar qualquer das hipóteses taxativas do art. 275 do Código de Processo Civil. O procedimento sumário é cabível pelo critério do valor da causa ou em razão da matéria.
O valor da causa é importante para a sistemática processual: é um requisito da petição inicial (art. 282, V), onde caracteriza o juízo competente (art. 91), e fixa o cabimento do procedimento sumário (art. 275), dentre outras aplicações.
O rito sumário será observado nas causas cujo valor não exceda sessenta vezes o salário mínimo (art. 275, I). De acordo com a redação anterior, que não foi alterada pela Lei 9.245/95, apenas era possível adotar o procedimento sumário “nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país”.
O valor do salário mínimo a ser considerado é o do tempo da propositura da demanda, conforme o valor então em vigor, sendo irrelevantes as alterações posteriores do salário mínimo ou do bem da vida objeto do pedido.
Em relação à possibilidade de o juiz, de ofício, corrigir o valor da causa para cima, provocando a