Do contrato social
Capítulo I.
A Soberania é inalienável.
A base do governo da sociedade vem da conciliação dos interesses particulares – somente a vontade geral pode dirigir a forças do Estado, segundo o fim de sua instituição, o bem comum. Enquanto a oposição de interesses particulares tornou necessário o estabelecimento das sociedades, a conciliação destes mesmos interesses é que tornou possível. Assim, se as sociedades foram estabelecidas através da conciliação dos interesses particulares, é unicamente a base desse interesse comum que se deve governar a sociedade.
A soberania é o exercício da vontade geral, a qual é inalienável, já que o soberano só pode ser representado por si. É possível transmitir o poder, mas não a vontade.
A condição da existência do povo e do soberano, embora seja possível fazer uma vontade particular concordar com a vontade geral em torno de algum ponto, é impossível que este acordo seja durável e constante, pois a vontade tende às preferências e a vontade geral a igualdade.
Capítulo II.
A Soberania é indivisível.
A soberania é indivisível porque a vontade geral é um ato soberano e é lei. A declaração de uma parte é uma vontade particular ou ato de magistratura, ou um decreto, no máximo.
Os políticos não podendo dividir a soberania em seu princípio, dividem-na no seu objeto, força e vontade, poder legislativo e poder executivo, o que acaba causando conflitos.
Capítulo III.
A vontade geral pode errar.
A vontade geral pode se enganar, mas jamais ser corrompida. A vontade geral é sempre reta e tende à utilidade pública, mas nem todas as deliberações possuem a mesma retidão. Sempre se quer o próprio bem, mas nem sempre o vê. Não se corrompe um povo, mas pode enganar.
A tendência é que a sociedade sempre siga em linha reta quanto a suas vontades, quanto isso não acontece, há a substituição da vontade geral pela particular. Há diferenças entre a vontade a vontade de todos e a vontade geral: uma olha o