Divórcio
JORGE LINS SODRÉ, brasileiro, casado, cozinheiro, fone: (93) 9223-8094, portador da Cédula de Identidade RG n.º 2067283 SSP/PA e inscrito no CPF (MF) sob o n.º 205.698.662-00, residente e domiciliado na travessa 19, Quadra 18, nº 102, Bairro Nova República, cidade de Santarém/PA, e ROSELY DE SOUSA SODRÉ, brasileira, casada, empregada doméstica, fone: (93) 9105-3040, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 1654152 PC/PA e CPF n.º 367.953.872-15, residente e domiciliada na Rua Lauro Sodré, Esquina com Rua Minas Gerais, nº 2, Bairro Santo André, nesta cidade de Santarém-PA, ambos por seu advogado ao final assinado, instrumento de mandato em anexo, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, com as alterações da EC n° 66/2010, e art. 1.571, IV do Diploma Civil, nos termos dos arts. 1.120 a 1.124 seg. do CPC, propor a presente:
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSESUAL
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE
Requerem que lhe sejam deferido os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto ao inciso LXXIV, do artigo 5o da Constituição Federal e na Lei no 1.060/50, em virtude de serem pessoas pobres na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de suas mantença e de sua família. Junta, portanto, declaração de pobreza, advertidos de suas declarações, para salientarem sua impotência diante das custas processuais da presente lide. Acerca do tema:
INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - Tendo o autor, na petição inicial, afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento