Divórcio
1- Conceito
A figura do divórcio foi inserida no Direito Brasileiro em 1977, pela lei n.º6.515 a qual regulamentou a dissolução do vínculo matrimonial pela Emenda Constitucional 9 do decorrente ano. Anteriormente só havia previsão para o desquite que nada mais é o rompimento da convivência, ou seja da sociedade conjugal, porém não liberava nenhum dos cônjuges para novas núpcias, quer dizer para outro casamento.
Este fato começou a mudar à partir da Constituição de 1988 que ampliava a hipótese de dissolução dos casamentos por meio do divórcio: uma destas hipóteses é após a previa separação judicial, esperava-se um ano nos casos expressos em lei, para hipótese do divórcio indireto, ou comprovação da separação de fato por mais de dois anos, chamado divórcio direto.
Vale ressaltar que a ação do divórcio é de cunho personalíssimo, quer dizer que só pode ser feito pelos cônjuges, salvo quando um dos cônjuges seja incapaz ele poderá defender-se ou ajuizar a ação por meio de seu curador, ascendente ou irmão.
2.Divórcio Indireto e Direto
Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil (artigo 1.580) trazem a previsão de duas modalidades de divórcio, o indireto ou conversão e o direto.
O divórcio indireto é aquele que decorre em trânsito julgado após um ano do decreto da separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos. Pode ser consensual ou litigioso.
Na conversão litigiosa, o juiz conhecerá diretamente o pedido, isso quando não houver contestação, ou necessidade de produzir prova em audiência, e a sentença será proferida em dez dias.
A contestação alegada é limitada quanto à:
“I– falta de decurso do prazo de um ano de separação judicial
II– descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.”
Quanto ao ônus da prova, compete ao requerente demonstrar o exaurimento do prazo, bem como a existência de separação judicial transitada em julgamento. Compete ao réu a prova do descumprimento