Divórcio litigioso x divórcio consensual
DIVÓRCIO LITIGIOSO X DIVÓRCIO CONSENSUAL
GabrielaMK
Neste trabalho, explicaremos a diferença entre o Divórcio Litigioso e o Divórcio Consensual.
Litigioso = Quando não há acordo entre as partes e o juiz decide por sentença.
Consensual = Quando ambas as partes aceitam um acordo e não é necessário ser julgado por um juiz.
Antigamente, o processo de Separação Judicial era muito mais demorado e complicado, pois antes de requerer o divórcio, era necessário a separação. O Divórcio foi instituído em 1977 e era necessário aguardar 3 anos, após a separação para poder pedir o divórcio. Na Constituição Federal de 1988, os casais aguardavam um ano para pedir a separação judicialmente e mais um ano para poder pedir o divórcio. Em 2010, a Emenda Constitucional 66, parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, diz que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, ou seja, a partir desta data, não é preciso aguardar para poder se divorciar. Lembrando também, que os custos eram mais altos e dobrados, pois deveriam ser pagos duas vezes (honorários e custas para cada demanda).
Tanto no Divórcio Consensual ou Litigioso, é essencial a presença de um advogado. No Divórcio Consensual, pode ser contratado apenas um advogado para ambas as partes. Quando não há menores de idade, incapazes e bens à partilhar, as partes e o advogado poderão ir até ao Cartório e reconhecer um Termo de Acordo por verdadeiro, sem passar pelo Poder Judiciário. Quando há filhos menores de idade, incapazes e bens à serem partilhados, o advogado será essencial para promover a demanda junto ao órgão competente, onde as partes entrarão em comum acordo para discutirem a guarda do menor, a pensão alimentícia e os bens de partilha, e conforme o Art. 82 da Constituição Federal, o Ministério Publico também intervirá nos casos de:
“I – nas causas em que há interesses de incapazes; II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder,