Divisão dos sexos
O direito romano teve que resolver inúmeras problemáticas implícitas à condição feminina, mas não buscou avançar em uma mínima definição do que era a mulher. Todavia, a maioria dos juristas destacava sua fraqueza de espírito, sua levianidade mental ou da enfermidade relativa do seu sexo em relação aos homens, como explicação natural para suas incapacidades estatuárias,
Na sociedade romana, a divisão social entre homens e mulheres era tão preponderante e se impunha de tal forma, que se chegava ao extremo de tentar definir o hermafrodita em uma dessas classificações, por critérios radicais e não científicos. Nela, o hermafrodita não representava um terceiro gênero, sendo que o mesmo se enquadrava como homem ou mulher, dependendo do maior desenvolvimento de suas “partes masculinas ou femininas”. Cogitava-se também, a hipótese de ele ter os dois sexos igualmente desenvolvidos e nesse caso, a classificação se fazia a critério do “médico”. Já a tradição religiosa consagrava a expulsão dos hermafroditas por afogamento no Tibre, por considerá-los prodígios.
Essa necessidade de classificar o hermafrodito era importante, para determinarem-se seus direitos e deveres em uma sociedade em que a função do homem era desigual a da mulher. Por exemplo, o hermafrodita “homem” poderia se casar e de instituir descendência com sua esposa legítima, ao contrário das mulheres que não tinham a descendência legítima, mas isso será tratado mais a frente.
O direito romano fez da divisão dos sexos mais que uma questão natural, uma norma obrigatória. Uma norma organizadora da diferença e da complementariedade do macho e da fêmea, não tratando tanto da condição da mulher, mas da função legal atribuída a cada sexo. Dava-se essa atenção excessiva à questão, pois através dessa divisão que se estabelecia o direito da filiação e a reprodução da própria sociedade, uma vez que, segundo a concepção da época, tudo começava e recomeçava