divisoes do ordenamento juridico
O direito público se refere ao conjunto das normas jurídicas de natureza pública, compreendendo tanto o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação entre o particular e o Estado, como o conjunto de normas jurídicas que regulam as atividades, as funções e organizações de poderes do Estado e dos seus servidores.
O Direito Privado se refere ao conjunto de todas as normas jurídicas de natureza privada, especificamente toda norma jurídica que disciplina a relação entre os particulares. Por se tratar de um conceito classificatório em relação ao conteúdo da norma jurídica, distingue-se das normas jurídicas de natureza pública
RAMOS DO DIREITO PÚBLICO:
A) DIREITO PUBLICO INTERNO
DIREITO CONSTITUCIONAL: O DIREITO CONSTITUCIONAL ENGLOBA NORMAS JURIDICAS ATINENTES Á ORGANIZACAO POLITICO-ESTATAL NOS SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS DEFININDO O REGIME POLITICO E A FORMA DE ESTADO, ESTABELECENDO ORGAOS ESTATAIS SUNSTANCIAIS, SUAS FUNÇOES E RELACOES COM OS CIDADAOS AO LIMITAR SUAS AÇOES, MEDIANTE AO RECONHECIMENTO E GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS INDIVIDUOS, DE PER SI CONSIDERADOS, OU AGRUPADOS FORMANDO COMUNIDADES QUE TEM COMO BASE A CONSTITUIÇAO FEDERAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO: INCLUI NORMAS REGULADORAS DO EXERCICIO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, PRATICADOS POR QUAISQUER DOS PODERES ESTATAIS, COM O ESCOPO DE ATINGIR FINALIDADES SOCIAIS E POLITICAS AO REGULAMENTAR A ATUAÇAO GOVERNAMENTAL, ESTRUTURANDO AS ATIVIDADES DOS ÓRGAOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA, A EXECUCAO DOS SERVICOS PUBLICOS, A ACAO DO ESTADO NO CAMPO ECONOMICO, A ADMINISTRACAO DOS BENS PUBLICOS E O PODER DE POLICIA.
DIREITO TRIBUTARIO: É O CONJUNTO DE NORMAS QUE ALUDEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, Á INSTITUICAO, ARRECADACAO E FISCALIZACAO DE TRIBUTOS (IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUICOES), DEVIDOS PELOS CIDADAOS DO GOVERNO.
DIREITO PROCESSUAL: REGE A ATIVIDADE DO PODER JUDICIARIO E DOS QUE A ELE REQUEREM OU PERANTE ELE LITIGAM,