divida
1.PENA DE MULTA
Procedimento para execução esta previsto na LEP art. 164 a 170.
Trata-se de pena ou divida de valor? vide art. 51 do CP – valor
Assim sendo passível de execução nos moldes estabelecidos pela lei 6830/80, sendo competente as varas de execuções fiscais, e legitimado a procuradoria fiscal.
3. LIVRAMENTO CONDICIONAL
Antecipação da liberdade para quem cumpre pena privativa de liberdade desde que cumpridos os requisitos do art. 83 do CP:
condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza
Será concedido após oitiva do MP e Conselho penitenciário.
Condições obrigatórias: art. 132 §2º
Ocupação licita
Comunicar ao juiz sua ocupação
Não mudar de domicilio sem previa autorização
Condições facultativas: art. 132 §3º
Não mudar de residência sem comunicação ao juiz
Recolher-se a habitação em hora fixada
Não freqüentar determinados lugares
Obs. A concessão do livramento se dará no estabelecimento em que estiver recolhido, em cerimônia solene com a leitura da sentença perante os demais presos. Será entregue um salvo conduto para evitar encarceramento poor duvida.
Revoga-se a livramento nas condições trazidas no art. 86 e 87 do CP, mediante previa audiência com a presença da defesa.