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Divida Ativa
A Dívida Ativa, regulamentada a partir da legislação pertinente, abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando no Ativo créditos a receber, sendo contabilmente alocada no Ativo.Não resta dúvida de que a inscrição é o ato que faz gerar a dívida. Inscrição da dívida ativa
Conceito
A inscrição em Dívida Ativa é ato jurídico que visa legitimar a origem do crédito em favor da Fazenda Pública, revestindo o procedimento dos necessários requisitos jurídicos para as ações de cobrança.
Segundo Baleeiro (1999), “é o ato através do qual se registram, em livros ou fichários do órgão administrativo competente, os créditos fiscais exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, depois de apurada a sua liquidez e certeza”.
Pode-se dizer também que dentre as inovações introduzidas pela Lei 6830/80, cabe assinalar que o diploma permite a inscrição dos créditos tributários e não tributários, incluindo, portanto, ingressos públicos, como a tarifa, os preços relativos a permissões ou concessões de uso, os contratos onerosos, conforme sublima Baleeiro (1999): “pelo art. 201 do CTN, o crédito tributário, se não for pago administrativamente às repartições arrecadadoras, dentro do prazo legal ou resultante de fixação na decisão do processo do qual ele provenha, converte-se em Dívida Ativa da Fazenda pelo procedimento da inscrição nos livros da repartição competente para isso”. Este ato de controle administrativo da legalidade que não se confunde de modo algum com o lançamento, pois como já vimos o lançamento é procedimento de constituição do crédito e confere ao administrado a garantia plena; e reiterou seu assentamento de que este ato deve ser realizado por advogado público, no órgão jurídico da Fazenda.
Efeitos