Diversos
Os Vereadores são agentes públicos, da categoria dos agentes políticos, investidos de mandato legislativo e eleitos mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, para um mandato de quatro anos.
Por ser ele agente político, o vereador não está sujeito às normas dirigidas aos servidores públicos, e sim a normas específicas ao desempenho de suas funções (Constituição do Brasil, Lei Orgânica Municipal, etc.). Todavia, por força do artigo 327 do Código Penal Brasileiro, o Vereador é considerado funcionário público para os efeitos penais.
Vale ainda ressaltar que, além das normas contidas na Carta Estadual e na Lei Orgânica do Município, as quais deverão observar necessariamente os princípios gerais estabelecidos nas Constituições do Brasil, ao Vereador aplicam-se as determinações impostas pela legislação que regula os casos de extinção e cassação de mandato.
Dentre as principais prerrogativas e direitos do Vereador, podemos destacar os seguintes: a) a não-interferência em sua atividade parlamentar; b) a prerrogativa de prisão especial no curso de processo-crime (Código de Processo Penal, art. 295, II); c) o aliciamento da opinião pública quanto à tomada de certas medidas legislativas; d) a sensibilização de seus pares, do Prefeito e de seus auxiliares diretos, visando obter a adoção de tais ou quais medidas legislativas; e) a apresentação de projetos de lei, de decretos legislativos, de resoluções e de emendas, a tais atos; f) a proposição de indicações; g) a proposição de requerimentos; h) a emissão de pareceres; i) a proposição de moções j) a participação em debates e votações; k) a eleição da Mesa Diretora e das Comissões; l) o direito à remuneração; m) o requerimento de licença por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a 120 dias por sessão legislativa;