diverso
O seguinte trabalho abordará as seguintes obrigações elencadas no Código Civil:
Obrigação de Dar coisa certa;
Maria helena Diniz fala que dar coisa certa é algo contratual e bilateral, tratando-se de um acordo em que o devedor ao assinar o contrato esta obrigado a dar ao credor aquilo que fora acordado, como dado exemplo; se o João comprou o cavalo Relâmpago, não poderá receber o jumento Bolinha, pois se trata de algo já determinado, ainda que o jumento seja mais valioso como esta positivado no art 313 do cc.
O devedor ao contratar deverá zelar do bem em questão, e se necessário defender contra terceiros, se no decorrer da compra o objeto estiver danificado cabe ao vendedor a reparação, mas se já for do comprador cabe a este o prejuízo, claro se no momento do contrato houve fraude ou negligencia. Há, porém uma questão abordada por ela, em que o credor adquiriu uma égua, e logo depois da compra descobre que esta grávida, o devedor pode assim requerer o potro, pois a obrigação é de entregar a égua e não o potro (após o nascimento) isso é chamado de cômodos.
Obrigação de Dar Coisa incerta;
Diferente da coisa certa, esta trata de algo não muito especifico, porem já existe o objeto, mas ainda não definido, porém existe gênero e quantidade.
Ela explica que como trate de coisa incerta, é preciso que o devedor faça uma relação daquilo que será oferecido e enviado ao credor, para que consequentemente não haja reclamação por parte do comprador, mas se as partes não estipularem nada caberá ao devedor fazer a escolha entre o bom ou ruim no ato da entrega,e se este bem já estiver determinado e acordado e se o objeto em questão não mais existir,o devedor terá que de alguma forma conseguir o mesmo,se bem que existe a limitação em que existe objetos únicos como o quadro do Van Gogh,ou a safra de vinho de determinado ano que se esgotaram,então eximi-se o devedor de cumprir tal obrigação,claro em se tratando de algo único se as partes acordaram para que na