Diversidade
Tal obrigatoriedade abrange os veículos de órgãos públicos, que somente são isentos do recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
Através da Resolução n° 154, de 08 de dezembro de 2006, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, órgão normativo de atividades securitárias do país criado pelo Decreto-Lei n° 73/66, restou determinado em seu art. 5°, a constituição de dois consórcios específicos a serem administrados por uma seguradora líder.
De acordo com o art. 5°, da Resolução CNSP n° 154, para operar com o seguro DPVAT as sociedades seguradoras deveriam aderir a dois consórcios específicos, um englobando as categorias de veículos 1, 2, 9 e 10 e outro as categorias 3 e 4.
Cada um desses consórcios teria uma entidade líder que seria uma seguradora especializada em seguro DPVAT, ou ambos poderiam ter a mesma entidade líder para os dois consórcios.
Assim, a fim de dar efetividade a esta Resolução, o Ministério da Fazenda através da Superintendência de Seguros privados, autarquia federal responsável pela regulação, supervisão, fiscalização e incentivo das atividades de seguros, editou a Portaria SUSEP n° 2.797, de 04 de dezembro de 2007. Esta portaria em seu art. 1° concedeu à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, especializada em seguro DPVAT, com sede social na cidade do Rio de Janeiro, - RJ, a autorização para operar com seguros de danos e de pessoas em