Diversidade e Pluralidade Cultural
O texto o mundo e a Resolução n° 4 de 13 de julho de 2010, defini as pessoas como únicas, cada uma com sua personalidade.
No texto o Mundo diz que cada um possui sua luz própria, comparando-as com fogueirinhas, onde não existem duas iguais, umas são grandes outras pequenas, umas serenas, outras com fogos bobo que não alumiam e nem queimam.
Na resolução de n° 4 do art. 1 baseiam-se no direito de toda pessoa ao seu pleno desenvolvimento, a preparação e a qualificação na vivência e convivência em ambiente educativo o Estado brasileiro tem o dever de garantir à sociedade e democratização do acesso a inclusão e a conclusão das crianças, jovens e adultos a obrigatoriedade da gratuidade da Educação Básica.
A resolução trouxe para LDB grandes mudanças, pois ela da importância de aprender onde o ser humano tem seu tempo certo, pois não se força o aprendizado.
Está resolução tem como referência os objetivos constitucionais, fundamentados na cidadania e na dignidade da pessoa, o que pressupõe igualdade, pluralidade, diversidade, respeito, justiça social, solidariedade e sustentabilidade.
Sendo assim temos que considerar as dimensões do educar e do cuidar buscando sempre recuperar a função na pessoa humana.
Sempre considerando a inclusão, a valorização das diferenças e o atendimento a pluralidade, diversidade cultural, resgatando, respeitando as varias manifestações de cada comunidade, art. 9e parágrafo 2.
Na Educação temos que respeitar, cada um sua cultura, seus valores. A realidade social e política especialmente no Brasil incluem-se os estudos da História Afros- Brasileiros e Indígenas.
As crianças devem ser acolhidas e respeitadas pela escola e por todos os profissionais da educação, com base nos princípios da igualdade, liberdade diversidade e pluralidade.
Cada escola deve se empenhar para constituir-se em espaços, das diferenças da pluralidade, inscrita na diversidade expressa na liberdade de aprender, ensinar e