ditreito civil
DIREITO DO CIVIL
PORTO VELHO-RO
AGOSTO/2013
DIREITO CIVIL
Trabalho apresentado ao professor Wanderlan,
Da disciplina IED, da turma do 1°período do curso
De ciências contábeis, turno noturno.
FIMCA-PORTO VELHO-RO
SETEMBRO/2013
INTRODUÇÃO
Conceito de direito: toda convivência em grupo impõe certa ordem, determinada por regras de conduta. São restrições que limitam a atividade dos indivíduos componentes de diversos grupos sociais. Este é exatamente o fim do direito, determinar regras permitindo então que os homens possam viver em sociedade.
No entanto no que tange a conceituar direito, não há um consenso.
“A palavra direito, é usada, na acepção comum, para designar o conjunto de regras com que se disciplina a vida em sociedade, regras essas que se caracterizam pelo caráter genérico, concernente à indistinta aplicação a todos os indivíduos, e jurídico, que as diferencia da demais regras de comportamento social e lhes confere eficácia garantida pelo Estado” (Francisco Amaral in Carlos Roberto Gonçalves).
CONCEITO
Ramo de Direito Privado que disciplina as pessoas, os negócios jurídicos, a família, as obrigações e contratos, a propriedade e demais direitos reais, bem como a sucessão “mortis causa” .
Embora o direito civil se tenha como um dos ramos do direito privado, a rigor é bem mais do que isto. Enfeixa os princípios de aplicação corrente, de aplicação generalizada e não restritiva à matéria cível. É no direito civil que um jurista estrangeiro toma conhecimento da estrutura fundamental do ordenamento jurídico de um país, e é dentro dele que o jurista nacional encontra aquelas regras de repercussão obrigatória as outras províncias do seu direito. Nele se situam princípios relativos. Mais longe vamos, quando anunciamos a presença do direito civil, através da técnica, da generalização de