Distinções entre acordo, convenção e dissídio coletivo de trabalho
Os trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, tem o direito do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Sendo assim, segue abaixo algumas distinções que cabe observar:
I – Conceitos:
I.A - Acordo coletivo de trabalho
É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
I.B - Convenção coletiva de trabalho
Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
I.C - Diferenças
Podemos dizer que a convenção e acordo coletivos têm idêntica natureza jurídica.
Entretanto, a distinção refere-se aos sujeitos pactuantes e o âmbito de abrangência das regras jurídicas.
Assim, a convenção coletiva de trabalho tem como sujeitos as entidades sindicais representativas dos empregadores e dos empregados, onde trata-se de pacto firmado entre sindicatos representativos de determinada categoria profissional, e sindicatos representativos da correspondente categoria econômica.
Já o acordo coletivo de trabalho, tem como pactuantes o sindicato representativo dos empregados, e empresa ou grupo de empresas.
A diferença resume-se no fato de que a convenção é pacto obrigatoriamente intersindical (entre sindicatos), já o acordo coletivo é celebrado entre o sindicato da categoria profissional e uma empresa ou grupo de empresas.
A convenção coletiva abrange um universo mais amplo, enquanto que a o acordo coletivo tem um campo menos abrangente.
I.D - Dissídio coletivo
Ressalta-se que os sindicatos