Dissolução Parcial nas Sociedades Anônimas de capital de capital Fechado
CURSO DE DIREITO
DISSOLUÇÃO PARCIAL NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS DE CAPITAL FECHADO
JOELMA DA COSTA DOS SANTOS SARMENTO-matr. 21011282
SÔNIA REGINA MOREIRA DA SILVA-matr. 21111179
NILSA CORDEIRO DE ALMEIDA-matr. 21020150
NAYANA AMANDA BARBOSA DE ARRUDA-matr. 21020142
RIO DE JANEIRO
2013
CENTRO UNIVERSITÁRIO MOACYR SREDER BASTOS
CURSO DE DIREITO
DISSOLUÇÃO PARCIAL NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS DE CAPITAL FECHADO
JOELMA DA COSTA DOS SANTOS SARMENTO-
SÔNIA REGINA MOREIRA DA SILVA-
Trabalho Acadêmico apresentado em cumprimento as exigências da disciplina Direito Empresarial do Curso de Graduação em Direito e Bacharelado na UniMSB.
Prof°: CLAUDIO GUSTAVO
Rio de Janeiro
2013
Introdução O presente trabalho reflete a preocupação e a atenção com o estudo sobre a Dissolução Parcial nas Sociedades Anônimas de Capital fechado baseado no art. 206 incisos: II, letra B, da Lei 6.404/76. Dispõe a alínea b, do inciso II da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), não sendo insistente, “In casu”, o requisito legal relativo ao percentual necessário para requerer a dissolução da companhia, está incontroverso com o valor, em que os sócios titulares da ação, apresentam para o percentual do capital social cabível. Portanto, o entendimento, para que se propõe, é de que a sociedade não mais preenche o fim para qual foi constituída, ou seja, a empresa não gera, nem distribui lucros ou dividendos, configuram-se frustrados os seus objetivos, cabendo sua dissolução por decisão judicial quando proposta por acionistas que representem 5% ou mais do seu capital, também cabendo sua liquidação, judicial, na forma do art. 219 e parágrafo Único da citada lei. Importa mencionar que embora se tratando de sociedade anônima formada de capital social fechado, “In casu”, algumas sociedades são compostas por membros da mesma família, inspirada na confiança