Dissidios coletivos

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DISSÍDIO COLETIVO

Dissídio coletivo é a reivindicação de determinado grupo de trabalhadores (representado por determinado sindicato), que encontra a resistência por parte de um grupo de empregadores (representado por determinado sindicato), origina um conflito coletivo de trabalho e, conseqüentemente, um dissídio coletivo de trabalho.
Preocupando-se o legislador em restringir a liberdade de contratação das partes, a fim de se evitar a supressão de direitos fundamentais, preocupação esta visível nos artigos 444 e 619 da CLT:
Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de convenção ou acordo coletivo poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
Portanto, o que se pretende preservar aqui é o interesse coletivo, que envolve um determinado número de pessoas. Entende-se por interesse coletivo o direito de um determinado numero de pessoas por um bem idôneo pronto a satisfazer uma necessidade comum.
Dependendo do caso e do interesse protegido as cláusulas dos contratos coletivos de trabalho podem ser aplicáveis somente aos sócios dos sindicatos convenientes, ou também aos não-sócios, erga omnes. Alguns doutrinadores classificam as convenções conforme a sua eficácia, ou seja, convenção coletiva de eficácia limitada que obriga somente os associados a determinado sindicato, ou, convenção coletiva de eficácia geral que obriga a todos os membros de uma determinada categoria, independentemente do sindicato a que estão filiados.
No Brasil, prevalece o modelo legal de eficácia geral, aplicando-se a convenção coletiva de trabalho a todos os membros das categorias profissionais e econômicas representadas pêlos sindicatos

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