Dissidio coletivo
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT, empresa pública federal, CNPJ: 34.028.316/0001-03, entidade criada pelo Decreto Lei nº 509 de 20/03/1969, com sede na SBN, Quadra 1, Conjunto 3, Bloco A Edifício Sede dos Correios – 19º Andar, Brasília(DF), CEP: 70002-900, vêm, perante Vossa Excelência, por seus advogados signatários (procuração em anexo), com fundamento no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, c.c. artigos 873 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 219 e seguintes do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, apresentar representação para a instauração de
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE, REVISIONAL E JURÍDICO
em face da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE CORREIOS TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT e são litisconsortes passivos SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTECT/RJ; SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DO TOCANTINS – SINTECT/TO; SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DA CIDADE DE SÃO PAULO, GRANDE SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA – SINTECT/SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE BAURU E REGIÃO – SINTECT/BRU, inscrito no CNPJ: 03.659.034/0001-80, estabelecido na SDS Edif. Venâncio “V” Bloco “R” loja nº 60 – Brasília/DF – CEP: 70393-900, pelas razões a seguir expostas:
DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO.
O sindicato suscitante está registrado sob nº tal (doc01), no livro tal, fls tal (doc02), no Ministério do Trabalho e Emprego legitimando-o ao ajuizamento do presente feito.
Após várias rodadas de negociações, restaram infrutíferas as tentativas de