Dissídio Coletivo - é a ação que tutela interesses gerais e abstratos de determinada categoria, com o objetivo, em regra, de criar condições novas de trabalho e remuneração, mais benéficas do que as previstas na legislação. Geralmente, é proposto por Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou empregadores. Poder normativo da Justiça do Trabalho – os dissídios coletivos podem criar normas e condições de trabalho além das contidas em leis ou convenções (art. 114 §2º da Constituição Federal). Espécies de dissídios coletivos: a) econômicos – criam normas e condições de trabalho, subdividem em – originários (inexiste norma coletiva anterior), revisionais (pretende revisão de uma norma coletiva anterior), de extensão (extensão de determinadas condições de trabalho já acordadas a toda a categoria) – (natureza constitutiva); b) jurídica – são ajuizados para sanar divergência na aplicação ou interpretação de determinada norma jurídica (natureza declaratória); c) mistas – em caso de greve, pode ser instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, adota procedimento mais célere, visa discutir tanto a interpretação e aplicação da norma quanto a melhoria nas condições de trabalho. Condições da ação coletiva: a) possibilidade jurídica do pedido – supõe a possibilidade de criar, extinguir ou modificar norma coletiva através do dissídio coletivo; b) legitimidade ad causam – no dissídio coletivo, a categoria deverá autorizar, por meio de assembléia geral, o sindicado a ajuizar a ação; c) interesse de agir - a necessidade e utilidade da ação para mudanças nas condições de trabalho. Pressupostos processuais da ação coletiva Pressupostos subjetivos – são os relativos aos julgadores e as partes. Pressupostos objetivos: a) inexistência de litispendência como fato impeditivo do ajuizamento da ação; b) negociação coletiva prévia; c) inexistência de norma coletiva em vigor; d) prazo de ajuizamento (em regra, dentro de 60 dias que antecedem a data-base da