DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SERRANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SERRANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JOÃO ANTONIO BARBOSA, Prefeito Municipal de Serrana, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Título I – Da Organização da Guarda Civil Municipal de Serrana
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1º. O Departamento de Segurança Pública Municipal de Serrana é formado pela corporação da Guarda Civil Municipal, destinada a exercer vigilância diuturna dos bens, serviços e instalações municipais e para socorrer a população nos casos de necessidade.
Art. 2º. Os GCMs serão admitidos em número que atenda as necessidades do serviço, fixando o efetivo mínimo proporcional a 1 (um) GCM por mil habitantes.
Art. 3º. São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira:
I. Prefeito Municipal;
II. Diretor do Departamento de Segurança Pública;
III. Supervisor Comandante da GCM;
Capítulo II – Dos Cargos e da Competência
Seção I – Do Prefeito Municipal
Art. 4º. É o Prefeito Municipal o dirigente máximo da Segurança Pública Municipal e a ele compete:
I. autorizar a abertura de concurso público para seleção dos candidatos de GCMs;
II. estabelecer os vencimentos e vantagens dos cargos de GCMs;
III. deliberar sobre verbas a serem destinadas a Segurança Pública Municipal para as despesas com a manutenção e serviços, exercendo após, controle e fiscalização;
IV. definir sobre o aumento do efetivo da corporação;
V. demitir ou exonerar GCMs;
VI. decidir em última instância, em nível do Poder Executivo as questões referentes a Segurança Pública Municipal;
Seção II – Das competências
Art. 5º. Compete ao Diretor de Segurança Pública Municipal:
I. comunicar ao Prefeito Municipal as ocorrências de maior relevância ao trabalho dos GCMs e
II. propor ao Chefe do Executivo as medidas que visem um melhor desempenho profissional