Acordo de basileia
Devido à sofisticação das atividades bancárias e a globalização das economias trazer dinamicidade ao setor financeiro, no qual; ao longo do tempo exigisse regras de gestão financeira que alcançasse o mercado mundial. Foi com esse cenário que em 1988 na Basiléia, cidade da Suíça, que líderes globais definiram o conjunto diretrizes que seriam imposto a todos os bancos do mundo para adequação de capital nos mesmos. O objetivo do Acordo foi fortalecer a solidez e a estabilidade do sistema bancário, evitar o chamado “efeito dominó”, por meio da recomendação para os bancos constituírem um capital mínimo, de forma a minimizar os riscos de insolvência das instituições bancárias, e que fosse suficiente para fazer frente a boa parte das ocorrências com materialização de perdas.
Com isto, surge o acordo de Basiléia 1 que como ponto central o Comitê definiu uma medida comum de solvência, que cobria o risco de crédito, com adequação de capital igual à pelo menos 8% dos ativos do banco, ponderados pelo risco. Essa ponderação, arbitrada, considera a relação dos ativos da instituição com os demais envolvidos – as contrapartes. As medidas sugeridas no acordo foram implantadas nos países membros do Comitê em 1992, e no Brasil, o reflexo direto do Acordo de 1988 se deu com a publicação da Resolução nº 2.099 pelo Banco Central do Brasil, em agosto de 1994. Essa Resolução estabeleceu que as instituições autorizadas a operar no mercado brasileiro deveriam constituir o Patrimônio Líquido Exigido (PLE) em um valor igual à no mínimo 8% de seus ativos ponderados por fatores de risco, idêntico ao preconizado pelo BIS. Em novembro de 1997 esse índice foi alterado para 11%, por meio da Circular nº2.784. No Brasil o cálculo do capital regulamentar para risco de mercado foi incorporado às regras prudenciais pelas Resoluções nos 2.606/99 e 2.692/00, que contemplavam o requerimento de capital mínimo para risco de câmbio/ouro e taxa de juros, respectivamente. A