dispensa de licitação
Inexigibilidade e dispensa de licitação
a) Licitação dispensável: é possível licitar, mas cabe ao administrador, diante das situações permitidas pelas normas, avaliar se é conivente ou oportuno – art. 24, lei 8666/93.
b) Licitação dispensada: não há como licitar, isso porque a lei determinou o afastamento do procedimento. Não haverá licitação por determinação legal. – art. 17, lei 8666/93.
- em síntese se refere à alienação de bens móveis ou imóveis; em face de alienação, doação, permuta ou venda de bem.
c) Inexigibilidade de licitação: ocorre quando há inviabilidade de competência, quando não for possível estabelecer procedimento competitivo, tem natureza singular; Obs.: as licitações dispensáveis e dispensadas estão taxativamente prevista em lei, ou seja, na lei de licitação e contrato – lei 8666/93.TÉCNICA DE REDAÇÃO FORENSE
Desembargador Alexandre Moreira Germano
(Dados Curriculares)
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Turma
1958/1959), foi publicitário e jornalista profissional durante quinze anos; trabalhou na
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo durante treze anos, incluindo assessoria na
Comissão de Redação.
Ingressou na Magistratura em 1970 – foi Juiz em Guarulhos, Itararé, São Vicente e na
Capital.
Foi Juiz do antigo Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo de 1983 a 1992, quando foi promovido a Desembargador.
Integrou a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
Foi o fundador e diretor dos periódicos “Mineirão” e “Paulistão”, quando Coordenador dos Gabinetes dos Desembargadores (1995/2000).
Foi membro da Comissão de Redação do Tribunal de Justiça.
Há quinze anos vem proferindo palestras e ministrando cursos sobre redação jurídica, linguagem forense e técnica de redação, na Escola Paulista da Magistratura e no Gabinete dos
Desembargadores, para Juízes, funcionários do Tribunal e estagiários.
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