dispensa coletiva
Em conjunturas econômicas de crise é recorrente a conduta das empresas no sentido da dispensa em massa, sob a justificativa de ser uma das únicas formas, senão a única, de manutenção do empreendimento econômico e, por consequência, dos demais empregos não afetados pela resilição contratual coletiva. Tal fato foi constante em 2008 e 2009 em virtude da crise financeira desencadeada pelos Estados Unidos, sendo tais demissões alvo de questionamento na justiça do trabalho, havendo julgado inclusive no TST.
No campo individual, a corrente majoritária segue no sentido de que o artigo 7º, I da CF/88 possui eficácia limitada, sendo que a falta de lei que regule o que seja despedida arbitrária ou que confira qualquer outra garantia de emprego fora a multa de 40 % do FGTS, leva à conclusão que não existe óbice para a dispensa ressalvadas as estabilidades, assim como não há necessidade de motivação. O fato de a Convenção 158 da OIT não estar incorporada ao nosso ordenamento, corrobora o agora posto.
De outro giro, não existe lei que regule, em nosso país, a dispensa coletiva, mesmo que isto seja impactante para o trabalhador dispensado e para toda sociedade, ainda mais naqueles casos onde uma cidade gira sua existência em torno de determinada empresa.
Cabe destacar que a dispensa coletiva pode ser definida como aquela que, em um mesmo momento, ocorre com base em uma única causa, e de certa forma, abstrata, no sentido de não vincular este ou aquele trabalhador a um determinado fato concreto e isolado. Um bom exemplo de dispensa em massa foi aquela efetuada pela EMBRAER, cuja justificativa foi a situação econômica.
Percebe-se que a dispensa individual e a plúrima estão na esfera do Direito individual, enquanto que a dispensa coletiva relaciona-se com o direito coletivo, que se apresenta silente sobre a hipótese, momento em que, por força do artigo 8º da CLT, a lacuna deve ser preenchida por princípios, costumes e direito comparado, sem abster-se da