Discussão sobre aplicação da multa de 150%
A sonegação é definida (artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/64 - clique aqui) como a “ação ou omissão dolosa, tendente a impedir o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador do tributo”. A fraude, por sua vez, é definida como a “ação ou omissão dolosa tendente a impedir a ocorrência do fato gerador do tributo”. E o conluio é o “ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, visando a obter qualquer dos efeitos próprios da sonegação ou da fraude”.
Como se vê, a fraude é o instituto que pode estar, em tese, mais diretamente relacionado com os casos de planejamento tributário. Isso porque a sonegação – que tem por objetivo ocultar da fiscalização os negócios jurídicos praticados - nitidamente não se aplica a esses casos, que são sempre realizados às claras e não escondidos.
Concentremos nossa atenção, então, no exame do conceito de fraude. Não é toda e qualquer ação praticada com o objetivo de impedir a ocorrência do fato gerador do tributo que pode ser qualificada como fraude. Se o contribuinte resgata uma aplicação financeira em um CDB (tributada) para investir em uma caderneta de poupança (não tributada), está praticando uma ação tendente a impedir a incidência do imposto de renda na fonte sobre os juros pagos pelo CDB. Esse tipo de atitude não pode caracterizar fraude porque se trata de um ato normal de gestão, que se insere no âmbito da liberdade que o contribuinte tem para realizar ou não os negócios que podem ensejar a incidência de tributos.
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