disciplina constitucional do meio ambiente
Embora Constituições anteriores tenham trazido dispositivos de interesse ambiental, a atual, promulgada em 5 de outubro de 1988 é a primeira a trazer um capítulo específico destinado ao meio ambiente, consubstanciado no artigo 225 e seus seis parágrafos. Ele é o Capítulo VI do Título VIII, que dispõe sobre a Ordem Social. Procedendo a uma hermenêutica sistemática, poderemos ver também que o meio ambiente, como disposto na Constituição brasileira, deve-se voltar para garantia também do bem-estar e da justiça social, tendo como primazia o trabalho.
Tem, por isso, natureza econômica, em que não se descura, obviamente, que esta peculiaridade está destinada a garantir a todos uma vida digna, em condições de satisfazer plenamente as necessidades do gênero humano, garantindo-lhe o piso vital mínimo.
Mas, apesar de ter um capítulo inteiramente dedicado ao meio ambiente, podemos visualizar em todo o seu texto dispositivos de interesse implicitamente ou explicitamente ambiental.
José Afonso da Silva afirma o seguinte:
“Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e modernos. Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da ‘Ordem Social’ (Capítulo VI do Título VII). Mas a questão permeia todo o seu texto, correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional.”
Abaixo, transcrevemos alguns artigos que, no nosso modesto entender, trazem para o texto constitucional componentes de interesse ambiental natural ou social:
Art. 5º, LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Art. 6º. : São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a