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Fernanda Cardoso Castro Tourinho, estudante de graduação do curso de Direito da Universidade Salvador – UNIFACS.
Introdução
Neste breve trabalho, procuraremos realizar um exame sucinto do vasto tema Crimes Contra a Ordem Tributária, analisando alguns dos seus pontos mais polêmicos na doutrina pátria. É dizer, este estudo não tem a pretensão de esgotar toda a matéria, mas visa tão somente proceder a uma rápida abordagem a respeito de determinadas controvérsias que permeiam o assunto escolhido.
Diante do importante papel que os tributos exercem para a manutenção do Estado e à consecução dos seus objetivos, bem como da lamentosa realidade de sonegação fiscal por parte dos contribuintes, é forçoso reconhecer a necessidade de nos debruçarmos sobre algumas questões em relação à lei que regula a matéria.
A edição da Lei 8.137/90 ensejou a revogação da Lei 4.729/65? O art. 1º da Lei 8.137/90 estabelece condutas que configuram delito formal ou material? O art. 5º, LXIII C.F/88 pode servir de fundamento para que o sujeito passivo da relação tributária se isente de prestar informações ao Fisco sobre dados que podem incriminá-lo? O pagamento do tributo devido antes do recebimento da denúncia é causa para extinção da punibilidade? Ao longo deste artigo, empregaremos meios, sobretudo posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, que tornem possível a obtenção de respostas a esses e outros questionamentos que, porventura, se nos apareçam.
Ao escolhermos este tema, ainda pouco trabalhado pelos doutrinadores nacionais, pretendemos alertar, especialmente os operadores do Direito, para algumas questões como: importância do tributo para a realização dos interesses do corpo social, nocividade das condutas intentadas contra o Erário e o papel do Direito Penal diante de tal realidade; na esperança de que as ações fraudulentas perpetradas contra a Administração Pública (enquanto agente arrecadador dos tributos), em um futuro