Dirito Administrativo
Conceito
É o vínculo que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão do Estado.
Cada Estado é livre para dizer, através do Direito, quais são os seus nacionais.
Nação
É o agrupamento humano, fixados num território, ligados por laços históricos e culturais.
Povo
È o conjunto de pessoas ligadas ao Estado pelo vínculo da nacionalidade.
População
Conceito meramente demográfico (residentes)
Nacionais
Todos aqueles vinculados ao Estado, pelo Direito.
Cidadão
Nacionais no gozo dos direitos políticos e participantes da vida do Estado.
Estrangeiros
Todos aqueles que não são tidos como nacionais.
Polipátrida
Aquele que possui mais de uma nacionalidade.
Apátrida (heimatlos)
No ato do nascimento, não adquire nacionalidade
Espécies de nacionalidade
Primária (originária)
Resulta de fato natural (nascimento)
Aquisição involutária
Pode ser ius solis ou ius sanguinis
Ex. brasileiro nato
Secundária (voluntária)
Adquirida após o nascimento (naturalização)
Manifestação da vontade
Ex. Brasileiro naturalizado
Critérios de Atribuição da nacionalidade
Origem sanguínea – ius sanguinis
Fundada no vínculo do sangue
Origem territorial – ius solis
Atribuída àquele que nasce no território de quem a adota
Adotado no Brasil, com algumas exceções
Brasileiros Natos (aquisição originária)
a) os nascidos na república federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; critério ius solis nascido no território brasileiro independe da nacionalidade dos ascendentes exceção: ambos os pais estrangeiros; pelo menos um deles estar a serviço do seu país de origem;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; critério adotado: ius sanguinis critério adicional: funcional pai ou mãe, natos ou naturalizados, devem estar a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no