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A primeira constituição brasileira foi a imperial 1824 que já constava um artigo que comentava sobre o orçamento público a carta de magna trazia alguns artigos que constavam as seguintes leis:
Art. 170. A Receita, e despesas da Fazenda Nacional será encarregada a um Tribunal, debaixo de nome de 'Thesouro Nacional" aonde em diversas Estações, devidamente estabelecidas por Lei, se regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade, em reciproca correspondência com as Tesourarias, e Autoridades das Provincias do Imperio.
Art. 171. Todas as contribuições direta, á exceção daquela, que estiverem applicadas aos juros, e amortização da Divida Publica, serão anualmente estabelecidas pela Assembléa Geral, mas continuarão, até que se publique a sua derrogação, ou sejam substituídas por outras.
Art. 172. O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros os orçamentos relativos ás despesas das suas Repartições, apresentará na Camara dos Deputados anualmente, logo que esta estiver reunida, um Balanço geral da receita e despeza do Tesouro Nacional do ano antecedente, e igualmente o orçamento geral de todas as despesas publicas do ano futuro, e da importância de todas as contribuições, e rendas publicas.
O Brasil teve dificuldade de programar o dispositivo nos primeiros anos ( como comunicação, arrecadações das províncias e dentre outros contratempos). Entre isso houve alguns decretos e outras normas que fixava o a despesas e orçava as receitas das antigas províncias.
A segunda Constituição do Brasil resultou da transição do Império para a República e foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891. Estabeleceu o regime Presidencialista com a separação dos poderes em Executivo, Legislativo, Judiciário e a extinção do Poder Moderador.O Brasil passaria a ser uma República Federativa, com as províncias, transformadas em Estados dirigidos por um governador ou presidente, com mais autonomia orçamentária e com o