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Quadro e pincel APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICARelatório - Plano de Aula07/02/2013 17:43 Página: 29/39
Elesbão foi denunciado por ter, no dia 05 de junho de 2006, por volta da 00h 30min, em frente a Igreja São Judas Tadeu, no bairro Moema, São Paulo, desferido, com intenção de matar, disparos de arma de fogo contra Jorge, os quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte deste, razão pela qual Elesbão estaria incurso nas penas do art. 121, caput do CP.
Após regular trâmite, sobreveio decisão de pronúncia, determinando que Elesbão fosse submetido à Júri popular, segundo a capitulação da denúncia.
No dia do julgamento, terminada a instrução, o Promotor de Justiça deu início a produção da acusação. Durante sua explanação perante o Conselho de sentença, com o fito de influenciar o ânimo dos julgadores quanto à conduta pretérita de Elesbão, o Promotor mostrou aos Jurados, sem a concordância da defesa, documentos relativos à outro processo, no qual o réu, Elesbão, era acusado de homicídio qualificado praticado em 02/05/2005. Salientou ainda o órgão ministerial que os Jurados deveriam “pensar o que quisessem” acerca da recusa pela defesa, da produção da nova prova.
Finda a acusação, foi dada a palavra ao defensor, que pediu ao magistrado o registro, em ata, de que o Promotor de Justiça havia mostrado aos Jurados documentos relativos à outro processo a que respondia o réu, a despeito da discordância da defesa. O pleito defensivo foi deferido
Ademais tratou a defesa das questões de mérito, bem como advertiu os Jurados acerca da primariedade do réu.
Por fim, Elesbão foi condenado, pelo Tribunal do Júri de São Paulo, como incurso no art. 121 caput do CP à pena de sete anos de reclusão que deveria ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Considerando a situação hipotética descrita, formule a peça, diversa de habeas corpus, que deve ser apresentada no processo.