Direçao perigosa
Segundo a autora o débito conjugal é entendido como sendo um “direito-dever” que avoca o brocardo jurídico jus in corpus, ou seja, direito sobre o corpo; que em tese inclina os cônjuges a cederem reciprocamente os seus corpos à mútua satisfação sexual e que o total ou parcial descumprimento deste “direito-dever” configuraria uma dívida marital, quebra de acordo matrimonial ou descomprometimento conjugal, que até hoje, enganosamente, faz parte de pedidos de anulação matrimonial. Tal entendimento teria surgido na antiguidade quando a instituição casamento era vista pela sociedade como uma legitimadora das relações sexuais ou remédio contra a concupiscência.
Paralelo a este entendimento a autora relata que mesmo que o casamento gere a presunção de prática sexual, pois culturalmente faz esta imposição por sua finalidade procriativa, a abstinência de um dos cônjuges legalmente não gera um débito ou dívida matrimonial e nem dá o direito de anulação do casamento as partes.
Maria Berenice dias aclara que apesar de hoje existir vários entendimentos sobre o que seria o tal débito conjugal, este conceito não possui nenhum embasamento legal, uma vez que o casamento estabelece a comunhão plena de vida (CC 1.511) e faz surgir deveres de fidelidade, mútua assistência, vida em comum, respeito e consideração (CC 1.566) e nenhuma dessas previsões legais em seu conteúdo impõe a prática sexual.
A autora conclui alegando que o...