DIRETRIZES
Institui, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada no ensino fundamental
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no artigo 32 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 2º da Lei estadual nº
10.403, de 6 de julho de 1971, e na Indicação CEE nº 8/97,
Delibera:
Artigo 1º - Fica instituído no Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo o regime de progressão continuada, no ensino fundamental, com duração de oito anos. § 1º - O regime de que trata este artigo pode ser organizado em um ou mais ciclos.
§ 2º - No caso de opção por mais de um ciclo, devem ser adotadas providências para que a transição de um ciclo para outro se faça de forma a garantir a progressão continuada.
§ 3º - O regime de progressão continuada deve garantir a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, o qual deve ser objeto de recuperação contínua e paralela, a partir de resultados periódicos parciais e, se necessário, no final de cada período letivo.
Artigo 2º - A idade referencial para matrícula inicial no ensino fundamental será a de sete anos.
(*) Homologada pela Res olução SE de 4.8.97.
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§ 1º - O mesmo referencial será adaptado para matrícula nas etapas subseqüentes à inicial.
§ 2º - A matrícula do aluno transferido ou oriundo de fora do sistema estadual de ensino será feita tendo como referência a idade, bem como a avaliação de competências, com fundamento nos conteúdos mínimos obrigatórios, nas diretrizes curriculares nacionais e na base nacional comum do currículo, realizada por professor designado pela direção da escola, a qual indicará a necessidade de eventuais estudos de aceleração ou de adaptação, mantida preferencialmente a matrícula no período adequado, em função da idade.
§ 3º - A avaliação de competências poderá indicar, ainda, a necessidade de educação especial, que deverá ser obrigatoriamente proporcionada pelas redes públicas de ensino