Direto
R: De acordo com o artigo 535,I CPC, cabem Embargos de Declaração contra SENTENÇA ou ACÓRDAO que contiver obscuridade ou contradição, o Inc II do mesmo artigo estende essa possibilidade para as hipóteses de omissão. No entanto, os Embargos de Declaração podem ser interpostos também contra decisões INTERLOCUTÓRIAS; portanto, qualquer decisão eivada de vícios de obscuridade, omissão ou contradição deve ser aclarada ou integrada.
2-) São cabíveis Embargos de Declaração contra despachos? Explique?
R: Não cabem Embargos contra despacho, na medida em que essa espécie de ato judicial não tem nenhum conteúdo decisório, e não pode exigir nenhum tipo de integração. Se do ato judicial resultarem prejuízos, ou houver lesão ou ameaça de lesão a direito de algumas das partes, o ato terá de ser considerado decisão Interlocutória.
3-) O que se entende por Embargos de Declaração pré-questionadores? R: Pré-questionamento é apenas um meio para se obter o cabimento, requisito de admissibilidade, que só é preenchido com a decisão expressa do Tribunal “a quo” sobre questão federal ou constitucional que se quer ver apreciada pelo STJ ou STF. Os Embargos Declaratórios pré-questionadores se prestam a suprir uma omissão do Tribunal “a quo”, que deveria ter se pronunciado expressamente. Neste caso a matéria de ordem pública que exigia o pronunciamento “ex officio” do órgão jurisdicional é omissa também pelo Tribunal “ad quem”, cabendo assim Embargos de Declaração pré-questionadores ou, por derradeiro, recurso especial, por ofensa ao 535 CPC.
Embargos de Declaração pré-questionadores não são protelatórios, descabendo a multa de que trata o CPC 538, Parágrafo único.
4-) Qual a penalidade para os protelatórios?
R: De acordo com o artigo 538, parágrafo único, quando manifestadamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da