Diretiva 66 De 1999 Europa
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
PT
L 44/1
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
DIRECTIVA 1999/96/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 1999 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e que altera a Directiva 88/77/CEE do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO
EUROPEIA,
(3)
Considerando que é um facto reconhecido que o desenvolvimento dos transportes na Comunidade causou grandes pressões no ambiente; que várias previsões oficiais sobre o aumento da densidade do tráfego se revelaram inferiores aos dados verificados; que, por esse motivo, devem ser adoptadas normas rigorosas para as emissões de todos os veículos a motor;
(4)
Considerando que a Directiva 88/77/CEE (6) estabelece os valores-limite das emissões de monóxido de carbono, hidrocarbonetos não queimados e óxidos de azoto dos motores diesel utilizados nos veículos a motor com base num método de ensaio representativo das condições europeias de condução dos veículos em questão; que a
Directiva 88/77/CEE foi alterada pela primeira vez pela
Directiva 91/542/CEE (7), que prevê duas fases, coincidindo a primeira fase (1992/1993) com as datas de aplicação das novas normas europeias sobre emissões dos veículos particulares; que a segunda fase (1995/1996) definiu uma orientação a mais longo prazo para a indústria automóvel europeia, fixando valores-limite baseados no desempenho esperado das tecnologias ainda em desenvolvimento e proporcionando à indústria um período para que possa aperfeiçoar essas tecnologias; considerando que a Directiva 96/1/CE (8) exigia que, no que diz respeito aos motores diesel