Direitos
INTRODUÇÃO
O presente estudo pretende discorrer sobre os símbolos essenciais do Direito, nesse caso abordando algumas questões sobre o Direito e a Moral.
Assim, partindo de pesquisas de autores como Maria Helena Diniz, Hans Kelsen, Paulo Nader e Miguel Reale, e considerando suas divergências, procedemos em algumas conceituações e, a seguir, relacionamos as diferenças e particularidades de cada um.
A estrutura básica deste relatório norteará nosso trabalho a fim de contemplar os conteúdos necessários ao seminário que se dará por meio de uma apresentação.
Moral |s,f.|s.m|adj.2 gén do Lat. morale
Conjunto de costumes e opiniões que um indivíduo ou um grupo de indivíduos possuem relativamente ao comportamento; conjunto de regras de comportamento consideradas como universalmente válidas; Parte da filosofia que trata dos costumes e dos deveres do homem para com o seu semelhante e para consigo; ética; teoria ou tratado sobre o bem e o mal; lição, conceito que se extrai de uma obra, de um fato, etc.; conjunto das nossas faculdades psíquicas; o espiritual; relativo aos costumes; que diz respeito à ética; relativo ao domínio espiritual.
Direito |s,m.|adj.1 gén do Lat. directu
Adjetivo reto, em linha reta; que não é curvo; aprumado, ereto; íntegro, probo, justo; o que é justo, reto, conforme a lei; conjunto de leis e disposições legais que regulam obrigatoriamente as relações da sociedade, quer do ponto de vista da sociedade, quer do ponto de vista das pessoas, quer do ponto de vista dos bens;faculdade legal de praticar um ato;conjunto de leis, legislação, jurisprudência que regem uma nação;poder legítimo;regalia, privilégio;(no pl.) imposto, taxa.
Analisando a definição acima podemos dizer que a vida social só é possível se tiver regra de convivência, regras estas de cunho ético emanado da Moral e do Direito que dita como deve se comportar cada membro da sociedade.
É preciso que aja reação instintiva contra as regras e a desobediência a qualquer