Direitos
Tais direitos podem ser didaticamente subdivididos da seguinte forma:
Direitos individuais e coletivos;
Direitos sociais;
Direitos de nacionalidade;
Direitos políticos;
Partidos políticos; e
Remédios constitucionais.
Deve-se, desde já, frisar que nem todos os direitos e garantias fundamentais são cláusulas pétreas, apenas os direitos e garantias
INDIVIDUAIS o são. Assim, os direitos individuais são “espécie” do gênero
“direitos e garantias fundamentais” e somente aqueles (os individuais) são cláusulas pétreas. Confira o art. 60, §4o da CF:
Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Por fim, o rol dos direitos e garantias fundamentais (DGF) previstos na Constituição não é taxativo, podendo haver outros DGF não previstos expressamente no texto constitucional. Observe o art. 5º § 2º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
2.GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Até a Idade Média, o Estado podia interferir na vida das pessoas como ementem desse. Ele era soberano e o Rei não precisava respeitar nenhum limite ou lei. Esse contexto permitiu que o Estado cometesse uma série de abusos e atrocidades, sem o menor limite ou respeito aos seus súditos Esta é uma história bem conhecida e que mostra a desproporcionalidade do poder do Estado: havia duas mães brigando para saber de quem era o filho. O Rei simplesmente mandou cortar o menino ao meio e dar metade da criança a cada uma delas. A mãe que não aceitou a proposta do rei e preferiu que o filho ficasse vivo, ainda que com a outra mãe, era a verdadeira progenitora da criança. Histórias como essa, para nós, beiram ao ridículo, mas expressam bem o poder do Estado em outras épocas.