INVENTÁRIO CONCEITO: Procedimento especial instaurado no último domicílio do falecido visando descrever os bens da herança, avaliar estes bens, pagar o imposto de transmissão, identificar os sucessores, quitar as dívidas do extinto (1.997), quitar as despesas do funeral (1.998) e fazer a partilha pondo fim ao condômino decorrente da saisine (p. único do 1.791). O inventário apura o patrimônio do morto e liquida o acervo hereditário, realizando o ativo e pagando o passivo. O inventário também separa a herança da meação do viúvo, se o falecido foi casado pelo regime da comunhão de bens. DO FORO O foro competente para o inventário é o da Comarca onde residia o extinto, mesmo que ele tenha bens em outros lugares, pois se presume que onde ele vivia era mais conhecido (1.785). Entre a morte e o ajuizamento da ação de inventário, a administração da herança cabe a um familiar conforme art. 1.797. Provavelmente este familiar será mantido na função e nomeado inventariante pelo juiz. INVENTARIANTE Quem impulsiona o inventário, cuida dos bens do extinto, paga os impostos, contrata o advogado, etc., é o inventariante (não confundir com o testamenteiro), pois o inventariante é nomeado pelo juiz e não existe testamenteiro na sucessão legítima (1.991). O inventariante representa o espólio e administra o patrimônio do morto, exercendo função pública gratuita, não sendo remunerado como na testamentaria, afinal o inventariante é um parente do morto, é herdeiro, e está trabalhando para si mesmo. Se o inventariante não desempenhar bem suas funções, não prestando contas dos seus atos, o juiz deve removê-lo, trocando-o por outro parente do extinto (2.020). ACERCA DO INVENTÁRIO O inventário é obrigatório, mesmo que só haja um herdeiro, face ao interesse público da Fazenda Estadual em receber os impostos decorrentes da transmissão hereditária dos bens. Quando o herdeiro é único não há partilha, mas adjudicação de todos os bens do extinto. Questões de alta indagação