BREVES CONSIDERAES SOBRE A COMPETNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO Castro Filho SUMRIO 1 Introduo. 2 Competncia em matria civil. 2.1 Competncia da Justia Federal. 2.2 Competncia da justia estadual. 3 Determinao da competncia. 3.1 Competncia em razo do valor da causa. 3.2 Competncia em razo da matria. 3.3 Competncia funcional. 3.4 Competncia territorial. 4 Das diversas espcies de foro. 5 - Classificao da competncia. 6 - Prorrogao da competncia. 7 Concluso. 1 Introduo. Hoje no mais se justifica confundir, como outrora, os conceitos de jurisdio e competncia. Jurisdio uma funo pblica, realizada por rgo do Estado, em consonncia com os ditames legais, atravs da qual e por ato de juzo, determinase o direito das partes, com o objetivo de dirimir seus conflitos e controvrsias de relevncia jurdica, por decises com autoridade de coisa julgada. J a competncia o critrio de distribuio entre os vrios rgos do Poder Judicirio das atividades relativos ao desempenho da jurisdio. Todo juiz dotado do poder de solucionar litgios. Em nome do prprio Estado, est dotado de poderes para fazer a entrega da prestao jurisdicional. Exatamente esse poder de dizer o direito, esse poder de solucionar conflitos a jurisdio. Ora, em sendo assim, todo juiz, a partir do momento em que toma posse, se reveste de poder jurisdicional. S que h uma espcie de compartimentalizao. Esse poder fica mais ou menos delimitado. No pode um juiz de um estado, por exemplo, exercitar sua jurisdio noutro estado ou no Distrito Federal. Podese afirmar, ento, que a competncia nada mais que a medida da jurisdio. Todo juiz tem jurisdio, entretanto, s pode exercitla em determinadas matrias e em determinados espaos, segundo sua competncia, que a determinao do mbito de atuao dos rgos encarregados das funes jurisdiconais. Da concluirse que a jurisdio inerente atividade de todo o juiz, mas nem todo juiz tem poderes para julgar todos os litgios em todos os lugares. S o juiz competente tem legitimidade para