Direitos
Existem duas diferentes doutrinas sobre a relação entre o Estado e o Direito, em relativa situação de aproximado paralelismo,buscando explicar o gênesis da concepção jurídico-legal do Direito em contraposição à efetiva realidade político-formal do Estado: a doutrina dualista e a doutrina pluralista.
A primeira, de natureza dual, simplesmente afirma tratar-se o Estado e o Direito de duas realidades distintas, desprovidas de qualquer forma relacional, e plenamente independentes; ao passo que a segunda, de natureza plural,
Defende tese oposta, segundo a qual o Direito é sempre resultado da sociedade
(e dos agrupamentos coletivos) e das instituições públicas e sociopolíticas (ainda que primitivas e iniciais) que necessariamente a compõem. De fato, não obstante a insistência perpetuadora de alguns adeptos da primeira linha de pensamento (muito mais fundamentada em concepções filosóficas, religiosas e mesmo mitológicas do que propriamente realistas), a corrente pluralista tem demonstrado, de forma cada vez mais categórica, sua base científica, mesmo desde os primórdios da antiguidade clássica. ARISTÓTELES (385-322 aC), discípulo de PLATÃO, já afirmava que o Estado era o elemento fundamental para prover as condições para a ordem perfeita (nomos) e a lei o instrumento para a racionalização desta, HOBBES (1588-1679) já apregoava o Direito como produto do Estado para proteger os cidadãos contra inimigos externos e discórdias internas. ROUSSEAU (1712-1778), traduzindo o Estado através de um contrato social, defendia o Direito como mecanismo de conciliação entre a vontade individual e o bem coletivo.
MONTESQUIEU (1689-1775) interpretava o Estado, simplesmente, como o
“sujeito que estabelece normas”. DURKHEIM (1858-1917), MAX WEBER (1864-
1920), H. LEVY-BRUHL (1857-1939) e R. POUND (1870-1964), por sua vez, creditavam ao Estado a natureza institucional, associando o Direito