Direitos
O povo ao escolher seus representantes, investem poderes a estes, os quais são limitados e não absolutos. Os representantes do povo após a investidura deste poder passam a possuir o poder de agir como mandatários decidindo o destino da nação. As limitações a este poder investindo estão previstas nos "direitos e garantias individuais ou coletivos", do cidadão relativamente aos demais cidadãos e ao próprio Estado.
O estabelecimento de constituições escritas está diretamente ligado a edição das declarações de direitos do homem possuindo a finalidade de estabelecimento de limites ao poder político, ocorrendo a incorporação de direitos subjetivos do homem em normas formalmente básicas, subtraindo-se seu reconhecimento e garantias à disponibilidade do legislador ordinário.
Classificação dos direitos fundamentais:
Em seu Título II, a Constituição Federal de 1988, prevê os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos. Portanto a classificação adotada pelo legislador constituinte estabeleceu cinco espécies ao gênero direitos e garantias fundamentais: direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.
A doutrina atualmente, apresenta-nos a classificação de direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, baseando-se na ordem histórica cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos.
primeira geração: são os direitos e garantias individuais e político clássicos (liberdade públicas), surgidos institucionalmente a partir da Magna Charta. segunda geração: são os direitos sociais (entre os direitos chamados sociais, incluem-se aqueles relacionados com o trabalho o seguro social, a subsistência,